- 1 -O Presidente do ISEL inicia o processo eleitoral com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da eleição:
- a)Marcando o dia da eleição;
- b)Nomeando o presidente da comissão eleitoral;
- c)Fazendo publicar os cadernos eleitorais de cada Departamento e de cada Unidade de Investigação e Desenvolvimento;
- d)Publicando as listas de candidatos por Departamento;
- e)Publicando as listas de candidatos das Unidade de Investigação e Desenvolvimento, nos termos previstos em regulamento próprio dessas unidades;
- f)Publicando o número total de mandatos a atribuir a cada Departamento, com indicação da respetiva distribuição por referência às alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos do ISEL.
- 2 -O dia da eleição terá que ser um dia útil fora dos períodos de pausa letiva ou férias escolares.
- 3 -Se, por qualquer motivo, não for possível realizar-se a eleição no dia designado para o efeito, a eleição será realizada no dia útil seguinte, ou, não sendo possível, no mesmo dia da semana imediatamente seguinte, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O despacho do Presidente do ISEL referido no n.º 1 do presente artigo, assim como, em caso de reagendamento da eleição, a nova data designada para o efeito, são objeto de divulgação no sítio institucional eletrónico do ISEL.
Artigo 86.º — Início do processo eleitoral
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022