- 1 -Os cadernos eleitorais são elaborados pelos serviços do ISEL e realizados por corpos, tendo em atenção o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento.
- 2 -Os cadernos eleitorais reportam-se à data de emissão do despacho que fixou a data das eleições.
- 3 -Dos cadernos eleitorais constam os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, e dos seguintes elementos identificativos:
- a)Relativamente ao corpo docente e investigador, o número mecanográfico, o tipo de vínculo contratual e, quando aplicável, a categoria e o Departamento ou a Unidade de Investigação e Desenvolvimento a que pertencem;
- b)Relativamente ao corpo de pessoal não docente e não investigador, o número mecanográfico;
- c)Relativamente ao corpo discente, o número de aluno e o ciclo de estudos que frequenta.
- 4 -Os cadernos eleitorais são publicados no sítio institucional eletrónico do ISEL e também disponibilizados para consulta no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL.
Artigo 9.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 04/10/2022
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Em vigor desde 04/10/2022