- 1 -A aferição do cumprimento da duração do trabalho legalmente estabelecida é feita por referência a cada mês, salvo nos casos em que o trabalhador esteja obrigado ao cumprimento de um horário fixo diário.
- 2 -O apuramento do trabalho prestado em cada mês é feito com base nos registos constantes nos livros de ponto, depois de introduzidas as correções que se mostrem necessárias, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º, são contabilizadas 7 ou 3,5 horas de trabalho, consoante esteja em causa um período de um dia ou de meio dia.
- 4 -Para efeitos do n.º 2 é contabilizado apenas o trabalho efetuado em dias úteis, incluindo os dias de tolerância de ponto.
- 5 -A duração do trabalho a cumprir em cada mês é o resultado da multiplicação de um período normal de trabalho de 7 horas diárias por todos os dias úteis do mês, deduzidos dos dias ou meios-dias de tolerância de ponto, bem como, relativamente a cada trabalhador, dos dias ou meios dias que devam ser contabilizados como férias, licenças ou faltas ao serviço.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das disposições legais ou de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho referentes ao trabalho em dias de descanso, feriados e férias e respetiva compensação.
Artigo 15.º — Aferição do cumprimento da duração do trabalho
Vigente desde: 11/12/2019
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Em vigor desde 11/12/2019