- 1 -No caso de o trabalhador não cumprir o período normal de trabalho mensal, aferido nos termos do artigo anterior, são-lhe marcados os dias ou meios-dias de falta correspondentes ao período em débito, nos termos da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho aplicáveis.
- 2 -O incumprimento, ainda que parcial, de alguma das plataformas fixas previstas no artigo 5 n.º 2, implica a marcação de falta no meio-dia correspondente, salvo se for expressamente relevado por motivo atendível, pelo Inspetor-Geral ou, no caso dos trabalhadores da DSAGI, pelo respetivo diretor de serviços.
- 3 -Verificado qualquer dos incumprimentos previstos nos números anteriores, a DSAGI elabora informação dando nota do mesmo, bem como das faltas a marcar.
- 4 -O trabalhador é notificado da informação para se pronunciar, querendo, no prazo de 5 dias úteis, após o que a mesma é sujeita a despacho do Inspetor-Geral.
Artigo 16.º — Incumprimento das normas sobre duração do trabalho
Vigente desde: 11/12/2019
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Em vigor desde 11/12/2019