- 1 -O período normal de trabalho tem a duração de 7 horas por dia e de 35 horas por semana, distribuídas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.
- 2 -Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podem prestar mais de 10 horas de trabalho, nelas se incluindo o trabalho suplementar.
- 3 -O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, a gozar entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, exceto se a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser de forma diferente.
- 4 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, podem optar por gozar um intervalo de duração inferior a 1 hora, desde que superior a 30 minutos.
- 5 -O trabalho prestado para além do período normal de trabalho mensal, aferido nos termos do artigo 15.º do presente regulamento, só é considerado trabalho extraordinário se a prestação deste estiver autorizada nos termos da lei.
Artigo 3.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 11/12/2019
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Em vigor desde 11/12/2019