- 1 -As bolsas de estudo, doravante designadas por bolsas, são atribuídas anualmente aos alunos que revelam aproveitamento escolar excepcional.
- 2 -As bolsas traduzem-se numa prestação pecuniária para comparticipação nos encargos com a frequência dos cursos de formação inicial que, atribuída no primeiro ano, poderá abranger todos os anos dos respectivos planos de estudo.
- 3 -A prestação pecuniária referida no número anterior tem o valor anual igual a cinco vezes o salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo em que é atribuída e é paga, pelos serviços competentes da Universidade, numa só prestação.
- 4 -Aos alunos a quem é concedida uma bolsa é, também, atribuído um diploma de mérito.
Artigo 3.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 15/06/2004
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Em vigor desde 15/06/2004