- 1 -O pessoal investigador de carreira pode, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na UMinho, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizar atividades de investigação e desenvolver outras tarefas de valorização pessoal, profissional e de interesse público noutras instituições ou entidades nacionais ou estrangeiras, não podendo essas atividades ou tarefas que fundamentam a concessão da dispensa ter por objeto o exercício de funções docentes em instituições de ensino, públicas ou privadas.
- 2 -Quando não houver prejuízo para a UO a que pertencem, os investigadores de carreira em regime de direito privado podem gozar a dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
- 3 -As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de dispensa, parecer favorável do CC/CTC e despacho de deferimento do Reitor.
- 4 -Uma vez terminada a dispensa da prestação de serviço, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de 12 meses, apresentar ao CC/CTC da UO em que presta serviço um relatório com os resultados dos seus trabalhos, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
Artigo 21.º — Dispensa de Prestação de Serviço
Vigente desde: 24/09/2026