- 1 -Os investigadores especialmente contratados são contratados a termo resolutivo, sendo aplicáveis os seguintes limites de duração:
- a)três anos, não renovável, no caso dos investigadores doutorados visitantes e dos investigadores doutorados convidados;
- b)quatro anos, não renovável, no caso dos investigadores doutorandos;
- c)dois anos, não renovável, no caso dos assistentes de investigação.
- 2 -Os investigadores especialmente contratados auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no presente regulamento, forem contratados.
- 3 -A duração dos contratos de trabalho celebrados com os investigadores doutorados visitantes e os investigadores doutorados convidados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
- 4 -No âmbito de acordos de colaboração de que a UMinho seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os investigadores doutorados especialmente contratados podem ser contratados sem remuneração.
- 5 -O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado, inclusive em regime de tempo parcial, por força da aplicação subsidiária da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e do Código do Trabalho.
Artigo 48.º — Contratação dos investigadores Especialmente Contratados
Vigente desde: 24/09/2026