- 1 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os/as dirigentes e trabalhadores/as/docentes e investigadores/as se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º -A do Código dos Contratos Públicos.
- 2 -Para evitar ser envolvido em qualquer situação de conflito de interesses, cada membro da comunidade ESEL deve:
- a)Estar alerta para situações reais ou potenciais que possam ser consideradas conflito de interesses;
- b)Tomar medidas adequadas para evitar o conflito de interesses;
- c)Abster-se de participar em situações com potencial conflito de interesses ou que ponham em causa a capacidade de atuar com imparcialidade e isenção;
- d)Declarar situações de conflito de interesses. Informar o superior hierárquico, sempre que esteja envolvido numa situação de conflito de interesses, potencial ou real;
- e)Aceitar afastar-se da situação ou renunciar ao benefício em causa.
- 3 -Se a situação de conflito de interesses for detetável em fase de recrutamento, deve ser acautelado que esse conflito esteja sanado antes do início de funções.
- 4 -Os/As colaboradores/as que, no exercício das suas funções na ESEL, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem declarar-se impedidos, comprometendo-se a comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico, conforme modelo anexo - Anexo II - Declaração de conflito de interesses.”
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, pode ser requerida (ou necessária) a subscrição de uma declaração de inexistência de conflito de interesses na forma e termos e legalmente previstos e exigidos na situação.
- 6 -Cada membro da comunidade ESEL deve acautelar que não exerce outra atividade, remunerada ou não, que não seja compatível ou que possa interferir no bom desempenho das suas funções, nos termos da lei em vigor.
- 7 -Em caso de dúvida sobre a possibilidade de incompatibilidade de funções, deve solicitar-se esclarecimento à Divisão de Recursos Humanos (DRH) e ao superior hierárquico.
Artigo 10.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024