- 1 -Cada membro da comunidade ESEL, na esfera do exercício das suas funções ou atribuições, tem o dever de:
- a)Ser diligente no cumprimento dos valores, princípios e deveres do presente código de conduta ética;
- b)Zelar pela salvaguarda do interesse público, do bom nome e do prestígio da ESEL;
- c)Promover um clima de respeito mútuo, de aceitação da diversidade, cortesia, auxílio e convívio salutar, opondo-se a todas as formas de discriminação e assédio;
- d)Ser corresponsável na integração de cada novo membro;
- e)Ser pontual e assíduo, inclusivamente na participação em reuniões ou outros trabalhos de equipa;
- f)Respeitar decisões, datas e prazos;
- g)Exercer as funções ou atributos com responsabilidade, competência, integridade e imparcialidade, de acordo com o enquadramento legal, regulamentar e deontológico em vigor, aplicável ao cargo que desempenha;
- h)Participar ativamente nos órgãos, comissões ou grupos de trabalho para os quais for nomeado, convidado ou eleito, com responsabilidade, competência, integridade e imparcialidade;
- i)Tomar as medidas necessárias para prevenir a fraude, discriminação e Preconceito, assédio moral e/ou sexual, a corrupção, a negligência, a atividade criminosa e outras irregularidades ou infrações, em todos os âmbitos da atividade da ESEL;
- j)Zelar por uma gestão parcimoniosa dos recursos humanos e materiais de que usufrui ou que lhe estão confiados no exercício das suas funções;
- k)Adotar as medidas adequadas a uma mais eficiente utilização dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros disponibilizados;
- l)Zelar, com especial relevância, pela boa utilização e conservação de todas as instalações e equipamentos, em todos os espaços de ensino, investigação, sociais ou de lazer;
- m)Promover uma gestão de meios sustentável, de forma a minimizar o impacto ambiental da sua atividade.
DEVERES ESPECIAIS DA COMUNIDADE ESEL
Artigo 4.º — Deveres Gerais
Vigente desde: 04/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2024