- 1 -Os/As dirigentes e trabalhadores/as devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, entre outros, durante o exercício das suas funções.
- 2 -Os/As dirigentes e trabalhadores/as ficam obrigados/as, em caso de verificação de qualquer comportamento suspeito, de o participar superiormente.
- 3 -Os/As dirigentes e trabalhadores/as devem participar nas ações de formação preventivas sobre conflitos de interesse, fraude, corrupção e infrações conexas que a ESEL promova, sem prejuízo o fazerem proativamente.
Artigo 8.º — Prevenção da Corrupção
Vigente desde: 04/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2024