- 1 -São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de gabinetes, quando equiparados a unidades orgânicas flexíveis, e de unidades funcionais técnicas com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas, qualificados nos serviços do município como coordenador da unidade técnica.
- 2 -Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, mediante processo adequado de recrutamento, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, quem reúnam dois anos de experiência profissional em funções, cargos ou carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
- 3 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular do cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente e coordenam as atividades de uma unidade orgânica funcional com uma missão concretamente definida, para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.
- 4 -Aos titulares de direção intermédia de 3.º grau aplica-se, com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, nomeadamente, em matéria de competências.
- 5 -É devida a título de remuneração, pelo exercício das funções inerentes ao cargo de direção intermédia de 3.º grau, a correspondente entre a 5.º e a 6.º posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 24.º — Competências genéricas dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
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