- 1 -A afetação do pessoal, exceto dirigente, para cada unidade orgânica, é definida por despacho do presidente da câmara, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados ao preenchimento dos postos de trabalho identificados nessas unidades.
- 2 -Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram, é decidida pelo respetivo dirigente, com obrigatoriedade de informação à Divisão de Recursos Humanos.
- 3 -A mobilidade deve obedecer ao previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 29.º — Mobilidade interna
Vigente desde: 27/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2020