- 1 -O enquadramento institucional obedecerá à seguinte estrutura:
- a)Um nível político estratégico, da responsabilidade direta do executivo, contando com o contributo de uma divisão específica na conceção e materialização das grandes orientações;
- b)Um nível operacional, sob a responsabilidade das Divisões, que concretizam as orientações político-estratégicas.
- 2 -Os serviços organizam-se de acordo com a seguinte estrutura:
- a)Divisões e Unidades Técnicas, que são unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do município, sendo dirigidas, respetivamente, por Chefes de Divisão, o que corresponde a um cargo de direção intermédia de 2.º grau, e Chefes de Unidade, que corresponde a um cargo de direção intermédia de 3.º grau;
- b)Gabinetes, que são unidades orgânicas equiparadas a unidades orgânicas flexíveis, coordenadas, respetivamente, quando se justifique, por dirigentes intermédios de terceiro grau. Tratam-se de gabinetes operacionais de assessoria e consultoria, serviços dotados de enquadramento legal específico, na dependência hierárquica direta do presidente da câmara ou vereador com competência delegada, de apoio técnico, administrativo, estratégico aos órgãos do município, bem como a coordenação do Serviço Municipal de Proteção Civil;
- 3 -Podem ainda ser criadas Equipas de Projeto, de caráter temporário, visando o aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão e a concretização de objetivos específicos do município num quadro de mandatos precisos, dentro dos limites definido pelos órgãos municipais competentes;
Artigo 30.º — Enquadramento
Vigente desde: 27/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2020