- 1 -Qualquer dirigente, nas suas faltas e impedimentos será substituído por outro dirigente para o efeito designado ou pelo membro do executivo com pelouro sobre a unidade orgânica flexível.
- 2 -Qualquer colaborador, nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo colaborador que para o efeito for designado.
- 3 -Todas as situações de substituição a que haja lugar deverão ser previamente transmitidas ao executivo.
Artigo 10.º — Substituição
Vigente desde: 07/12/2018
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Em vigor desde 07/12/2018