- 1 -Ao Gabinete de Proteção Civil cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em geral e, em especial, em situações de catástrofe e calamidade pública.
- 2 -Compete, designadamente, ao Gabinete de Proteção Civil:
- a)Atuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco suscetíveis de fazerem acionar os mecanismos da proteção civil;
- b)Promover ações de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;
- c)Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por catástrofes ou calamidades públicas;
- d)Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, em articulação com os bombeiros e outros serviços competentes da área do Município;
- e)Propor medidas subsequentes de reintegração social das populações afetadas;
- f)Promover e acompanhar com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação das matas, caminhos florestais e linhas de água;
- g)Promover e acompanhar a elaboração e atualizar os planos Municipais de emergência;
- h)Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do serviço Municipal de proteção civil;
- i)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos;
- j)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
- k)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;
- l)Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
- m)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
- n)Propor a elaboração de projetos de regulamentação de prevenção e segurança;
- o)Fomentar o voluntariado em proteção civil;
- p)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;
- q)Divulgar a missão e estrutura do serviço Municipal de proteção civil;
- r)Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o serviço Municipal de proteção civil destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;
- s)Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
- t)Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
- u)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
- v)Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respetivo Município;
- w)Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- x)Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no plano de emergência Municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.
- 3 -Quando a gravidade das situações e a ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do gabinete os meios afetos a outros serviços Municipais, mediante autorização prévia do Presidente da Câmara ou de quem legalmente o substituir.
- 4 -Ao gabinete cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações Municipais.
- 5 -O Gabinete de Proteção Civil pode ser coordenado por uma personalidade de reconhecido mérito e competência, nomeada pelo Presidente da Câmara, podendo, a mesma, ser recrutada de entre indivíduos não vinculados à função pública.
Artigo 12.º — Gabinete de Proteção Civil - GPC
Vigente desde: 07/12/2018
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Em vigor desde 07/12/2018