- 1 -A direção, superintendência e coordenação dos serviços Municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
- 2 -Os vereadores com competências delegadas exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de medidas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, promovendo a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
- 3 -A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de decisões.
- 4 -Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.
Da cooperação e desenvolvimento de relações de parceria
Fomentar a cooperação Municipal e Intermunicipal, com as demais instituições públicas e privadas apostando, designadamente, nas parcerias, de modo a apoiar a estratégia e o desenvolvimento sustentável do concelho.
Colaboração entre serviços
No exercício das suas competências, os serviços Municipais, deverão colaborar entre si, desenvolvendo a sua atividade com respeito pelos princípios da polivalência e multidisciplinaridade, compatibilizando as ações atribuídas
Dos trabalhadores
Competências genéricas
- 1 -A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:
- a)Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respetivas qualificações e categorias profissionais;
- b)Avaliação regular e periódica do mérito profissional;
- c)Responsabilização disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.
- 2 -Constitui dever geral dos trabalhadores Municipais o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos do Município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os Munícipes, com respeito pelos demais deveres associados aos trabalhadores da função pública;
Desempenho profissional
- 1 -A atividade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Murça rege-se pelos seguintes princípios:
- a)Princípio do serviço público: os trabalhadores encontram -se ao serviço exclusivo da comunidade e dos Munícipes, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
- b)Princípio da legalidade: os trabalhadores atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;
- c)Princípio da justiça e da imparcialidade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os Munícipes, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
- d)Princípio da igualdade: os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer Munícipe, em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
- e)Princípio da proporcionalidade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos Munícipes o indispensável à realização da atividade administrativa;
- f)Princípio da colaboração e da boa-fé: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os Munícipes, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;
- g)Princípio da informação e da qualidade: os trabalhadores devem prestar informações ou esclarecimentos aos Munícipes, de forma clara, simples, cortês e rápida;
- h)Princípio da lealdade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante;
- i)Princípio da integridade: os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter;
- j)Princípio da competência e da responsabilidade: os trabalhadores agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.
- 2 -A atividade dos Chefes de Divisão rege-se pelos princípios enunciados no ponto 1, devendo o seu desempenho profissional observar, ainda, o seguinte:
- a)Dignificação e melhoria das condições de trabalho e de produtividade dos trabalhadores afetos às unidades orgânicas, sob a sua dependência;
- b)Justa apreciação e igualdade de tratamento e de oportunidades para todos os trabalhadores, através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;
- c)Valorização profissional de todos os trabalhadores;
- d)Igualdade de oportunidades no acesso à formação profissional atento o diagnóstico de necessidades, a situação profissional, bem como a motivação de cada trabalhador;
- e)Mobilidade interna, no respeito pelas áreas funcionais que correspondam às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;
- f)Responsabilização disciplinar dos trabalhadores, nos termos do respetivo estatuto, sem prejuízo de qualquer outra, no foro civil ou criminal.
- 3 -Constitui dever geral dos Chefes de Divisão, das chefias intermédias de 3.º grau, bem como de todos os trabalhadores da Câmara Municipal, o constante empenhamento na colaboração a prestar aos órgãos Municipais, bem como na modernização e melhoria do funcionamento dos serviços, e na imagem destes perante os Munícipes, em particular, e o público em geral.
Dever de informação e de respeito
Todos os trabalhadores deverão assumir os seguintes deveres:
- a)Conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município, competindo aos titulares dos cargos de direção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às suas deliberações e decisões;
- b)Respeitar a cadeia hierárquica, impondo-se a participação dos titulares dos cargos de direção e chefia nos processos administrativos de preparação das decisões, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia
Artigo 3.º — Direção, superintendência, coordenação e descentralização de decisões
Vigente desde: 07/12/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2018