- 1 -Podem ser celebrados contratos para pessoal investigador a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos de legislação especial na matéria que seja suscetível de aplicação à UA, ou abrigando-se a contratação diretamente no CT, não podendo, neste caso, as contrapartidas remuneratórias exceder o que fosse devido para o exercício de funções equivalentes em regime público e devendo, em consonância, ser contratualmente estabelecida a adequada equiparação para efeitos remuneratórios.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior têm carácter de excecionalidade, destinando-se a ocorrer a circunstâncias inadiáveis, em que haja necessidade imediata de assegurar o serviço de investigação por um período temporal limitado, designadamente nas seguintes situações:
- a)Substituição de pessoal investigador em formação ou desenvolvimento de trabalhos específicos imprevistos financiados por programas ou projetos;
- b)Necessidades decorrentes de situações imprevistas de vacatura de lugar, impedimento ou ausência legalmente autorizada e até ao preenchimento da vaga ou cessação do impedimento ou da ausência;
- c)Serviços de investigação especializados de duração limitada no tempo.
- 3 -Os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, são celebrados por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico, consoante opção gestionária atentas as específicas necessidades de serviço.
Artigo 22.º — Contratação a termo
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