Os contratos celebrados ao abrigo do presente Capítulo caducam automaticamente no termo do prazo estipulado, sendo aplicável o regime estabelecido no Código do Trabalho para efeitos de caducidade e denúncia, designadamente quanto aos prazos estabelecidos para o efeito, com as especificidades previstas no presente Regulamento.
Artigo 36.º — Caducidade e denúncia dos contratos
Vigente desde: 05/01/2026
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Em vigor desde 05/01/2026