- 1 -Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos investigadores em regime de direito privado são, nos termos seguidamente desenvolvidos, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos no ECIC para os investigadores em regime público.
- 2 -Em matéria de direitos, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as regras do ECIC relativas a duração do trabalho, férias, faltas e outras regalias estatutárias.
- 3 -Em matéria de deveres, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as regras legais e regulamentares vigentes para os investigadores em regime público, designadamente em matéria disciplinar e de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
- 4 -Os investigadores em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
- 5 -Os investigadores em regime de direito privado devem, ainda, respeito às disposições e princípios estabelecidos no Código de Ética aprovado no âmbito da UA.
- 6 -Em matéria de direitos de propriedade intelectual são aplicáveis o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Código da Propriedade Industrial, no que concerne, respetivamente, a direitos de autor e a direitos de propriedade industrial e o disposto no Regulamento da UA em vigor quanto a esta matéria.
Artigo 5.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 05/01/2026
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