- 1 -De harmonia com os princípios e regras invocados nos artigos anteriores, a estruturação da carreira de pessoal investigador em regime de direito privado é, nos termos e com as adaptações adiante estabelecidas, paralela à da carreira prevista no ECIC, assume idênticas designações, apenas acrescidas do qualificativo «em regime de direito privado», e, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, desenvolve-se por similar elenco de categorias, o mesmo sucedendo quanto às habilitações académicas exigíveis para sua ocupação.
- 2 -À carreira e categorias a que se refere o número anterior correspondem mapas próprios do pessoal investigador em regime de direito privado da UA, nos quais se faz a descrição dos postos de trabalho e o correspondente acervo principal de funções, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A distribuição do pessoal investigador pelas áreas científicas e de investigação e respetivas categorias consta de mapa de pessoal investigador em regime de direito privado a aprovar pelo Conselho Geral da UA, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, o mesmo sucedendo em relação às alterações que as necessidades de serviço imponham, salvaguardada em qualquer caso a existência de disponibilidade orçamental.
Artigo 6.º — Estruturação da carreira e mapas de pessoal
Vigente desde: 05/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2026