- 1 -Aos estudantes é facultada a possibilidade de requerer melhoria de classificação a qualquer UC suscetível de avaliação por exame.
- 2 -No regime de melhoria de classificação prevalece a nota mais elevada obtida pelo estudante.
- 3 -A melhoria de classificação pode ser requerida no ano em que o estudante obteve aprovação à UC ou no ano seguinte, podendo neste caso, realizar-se na época normal ou de recurso.
- 4 -Os estudantes que realizem melhoria de classificação no ano seguinte àquele em que obtiveram aprovação nas UC respetivas têm de se cingir aos programas e métodos em vigor.
Artigo 10.º
Vigente desde: 29/11/2021
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Em vigor desde 29/11/2021