- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderão ser criadas, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
- a)Comissões;
- b)Conselhos;
- c)Grupos de trabalho;
- d)Grupos de missão;
- e)Outras estruturas informais.
- 2 -O responsável por cada estrutura informal deverá ser nomeado por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Ao responsável referido no ponto anterior não é atribuída qualquer remuneração adicional, não sendo considerado "Dirigente Intermédio" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, sem prejuízo da eventual colaboração com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.
Artigo 4.º — Enquadramento de estruturas informais
Vigente desde: 12/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2019