- 1 -Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento entendem-se por Direitos de Propriedade Industrial, nos termos da lei geral, as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os registos de desenho ou modelo e os sinais distintivos de comércio (marcas e logotipos).
- 2 -Os princípios consagrados no presente Regulamento serão igualmente aplicáveis às invenções que contenham programas de computadores com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuam ou venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/11/2020
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Em vigor desde 30/11/2020