- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento e nos termos da lei geral, consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor ou direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia, programas de computador que não se enquadrem nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra.
- 2 -As disposições do presente regulamento serão igualmente aplicáveis a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 13.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/11/2020
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Em vigor desde 30/11/2020