- 1 -Os benefícios financeiros líquidos obtidos pela UAc referentes à exploração dos direitos cuja titularidade lhe pertença serão objeto de repartição entre as entidades intervenientes e nas proporções a definir no acordo a assinar por todas as partes.
- 2 -No caso de existirem vários criadores será atribuída uma repartição igualitária, exceto se existir acordo escrito celebrado entre estes que estabeleça outra forma de repartição e desde que os próprios levem ao conhecimento da UAc esse mesmo convénio.
Artigo 18.º — Benefícios
Vigente desde: 30/11/2020
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Em vigor desde 30/11/2020