- 1 -A delegação é objeto de decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e formalizada por escrito mediante contrato ou protocolo celebrado entre a DGAV e o candidato selecionado.
- 2 -O contrato ou protocolo deve conter a descrição precisa das tarefas de controlo oficial que os organismos ou pessoas singulares podem desempenhar e respetivas condições.
- 3 -A delegação é concedida por prazo certo, em função da natureza das tarefas delegadas, do risco inerente e do regime de supervisão aplicável, não podendo exceder cinco anos.
- 4 -A renovação da delegação depende de pedido a apresentar pelos organismos delegados ou pessoas singulares, bem como da demonstração da manutenção dos requisitos de elegibilidade, do cumprimento das obrigações aplicáveis à delegação e da inexistência de deficiências graves ou reiteradas no exercício das tarefas delegadas.
- 5 -No ato de delegação, a DGAV atribui aos organismos delegados ou às pessoas singulares, um código identificativo composto pelos seguintes elementos:
- a)O prefixo “PT”;
- b)A sigla identificativa que sintetize a natureza da tarefa delegada, consoante seja controlo oficial ou outra atividade oficial, respetivamente CO ou OAO;
- c)A sigla identificativa que sintetize o domínio ou subdomínio objeto de delegação;
- d)O número de referência atribuído com três dígitos, começando em “001”;
- e)O ano da atribuição da delegação.
- 6 -O ato de delegação de tarefas, bem como as respetivas renovações ou extinções, são publicados na 2.ª série do Diário da República e publicitados no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 10.º — Formalização da delegação
Vigente desde: 28/09/2026