- 1 -O procedimento de delegação de tarefas inicia-se por iniciativa da DGAV, mediante a publicitação de Aviso no seu sítio da Internet, em função das necessidades identificadas de controlo oficial ou de outras atividades oficiais.
- 2 -O Aviso referido no número anterior define os termos e condições específicas da delegação, designadamente:
- a)As tarefas a delegar, o respetivo âmbito territorial ou setorial;
- b)Os requisitos específicos de elegibilidade e a documentação obrigatória a apresentar pelo candidato, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente despacho;
- c)Os prazos, a forma e os canais eletrónicos para a submissão das candidaturas;
- d)Os critérios de avaliação, seleção e ordenação das propostas;
- e)As condições financeiras e a repartição de encargos, nos termos do artigo 14.º do presente despacho.
- 3 -As candidaturas apresentadas fora do prazo fixado ou que não cumpram os requisitos previstos no respetivo Aviso são liminarmente rejeitadas.
- 4 -O prazo de avaliação e ordenação das candidaturas pela DGAV é fixado no respetivo Aviso, não podendo exceder 60 dias a contar do termo do prazo de submissão, podendo ser prorrogado, por decisão fundamentada, até ao prazo máximo de 90 dias.
- 5 -No âmbito do processo de avaliação, a DGAV pode solicitar esclarecimentos adicionais ao candidato ou realizar audições e entrevistas técnicas, o que determina a suspensão do prazo de decisão, por período não superior a 30 dias.
- 6 -O projeto de decisão de seleção e ordenação do candidato, bem como a intenção de exclusão de candidaturas, é objeto de audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -O procedimento conclui-se com a decisão final emitida pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 9.º — Procedimento
Vigente desde: 28/09/2026