- 1 -As tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais delegadas pela DGAV nos termos do presente despacho não podem ser, total ou parcialmente, objeto de subdelegação pelos organismos delegados ou pelas pessoas singulares.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a extinção imediata da delegação, nos termos do artigo 15.º
Artigo 11.º — Proibição de subdelegação
Vigente desde: 28/09/2026