- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica nacional ou da União Europeia aplicável ao domínio, subdomínio ou tarefa em causa, a delegação de determinadas tarefas de controlo oficial em organismos delegados depende da obtenção e manutenção de acreditação adequada ao âmbito das tarefas que venham a ser delegadas, em conformidade com as normas relevantes aplicáveis, incluindo, quando aplicável, a norma EN ISO/IEC 17020 - «Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção».
- 2 -A acreditação referida no número anterior deve abranger o âmbito material e funcional das tarefas concretamente delegadas e manter-se válida durante todo o período de vigência da delegação.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, pode haver lugar à delegação provisória de determinadas tarefas de controlo oficial em organismos delegados ainda não acreditados, por decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
- a)A delegação provisória não se encontre excluída pelas regras aplicáveis ao domínio, subdomínio ou tarefa em causa, designadamente pelas regras referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2017/625.
- b)A DGAV verifique, através dos meios adequados, incluindo controlos no local quando necessário, que se encontram preenchidas as demais condições aplicáveis à delegação previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente despacho;
- c)Os organismos requerentes demonstrem ter solicitado a acreditação para o âmbito das tarefas a delegar;
- d)A delegação provisória seja concedida por período limitado, tendo em conta a duração previsível do procedimento de acreditação, a natureza das tarefas a realizar, os riscos associados e a proteção dos interesses dos consumidores.
- 4 -A delegação provisória prevista no número anterior tem natureza excecional e não deve exceder 12 meses.
- 5 -Caso os organismos delegados comprovem, dentro do prazo referido no número anterior, a obtenção da acreditação adequada ao âmbito das tarefas delegadas, a DGAV pode converter a delegação provisória em delegação definitiva, mediante decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e respetiva formalização, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do presente despacho.
- 6 -Caso os organismos delegados não obtenham a acreditação no prazo fixado, a delegação provisória caduca no termo do respetivo prazo, sem prejuízo da possibilidade de retirada a todo o tempo por decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, quando se verifique que não se encontram reunidas as condições que fundamentaram a sua concessão.
- 7 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a delegação provisória pode ser prorrogada uma única vez, por um período não superior a 12 meses, por decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, quando se demonstre que a falta de acreditação decorre de motivo não imputável aos organismos delegados e desde que a manutenção da delegação não comprometa a qualidade, imparcialidade e eficácia das tarefas delegadas.
Artigo 6.º — Acreditações
Vigente desde: 28/09/2026