- 1 -Sem prejuízo de outras limitações previstas em legislação nacional ou da União Europeia, não podem ser objeto de delegação:
- a)A adoção de decisões administrativas finais relativas aos operadores;
- b)A aplicação de medidas coercivas, incluindo restrições, apreensões ou interdições;
- c)A instauração e decisão de procedimentos sancionatórios;
- d)As funções de planeamento, coordenação e definição estratégica dos controlos oficiais;
- e)As atividades de supervisão, auditoria e avaliação do sistema de controlo oficial;
- f)As decisões da autoridade competente relativas às medidas previstas na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 138.º do Regulamento (UE) 2017/625;
- g)As tarefas de controlo oficial ou outras atividades oficiais que devam ser diretamente e exclusivamente realizadas pela DGAV, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, no âmbito de acordos, protocolos, planos de exportação, condições de habilitação de estabelecimentos para exportação ou outros compromissos assumidos pelo Estado Português.
Artigo 7.º — Tarefas não delegáveis
Vigente desde: 28/09/2026