Os organismos delegados ou pessoas singulares em quem tenham sido delegadas determinadas tarefas de controlo oficial ou determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais devem:
- a)Comunicar à DGAV os resultados, relatórios e demais elementos relativos às tarefas delegadas, no formato, prazos e periodicidade definidos no contrato ou protocolo de delegação, bem como sempre que solicitado;
- b)Informar a DGAV de quaisquer incumprimentos, suspeitas ou situações relevantes detetadas no exercício das tarefas delegadas, nos termos definidos no contrato ou protocolo de delegação;
- c)Cumprir as orientações, procedimentos e instruções técnicas aplicáveis às tarefas delegadas emitidas pela DGAV no âmbito da respetiva delegação;
- d)Facultar à DGAV o acesso aos seus edifícios, equipamentos e instalações, bem como aos seus arquivos e registos, prestando-lhe toda a cooperação e assistência no âmbito do exercício das suas funções enquanto autoridade nacional competente;
- e)Comunicar à DGAV, imediatamente, qualquer alteração suscetível de afetar os requisitos que fundamentaram a delegação, designadamente alterações relativas ao responsável técnico, à estrutura organizacional, aos recursos humanos afetos às tarefas delegadas, à acreditação ou à situação de independência e imparcialidade;
- f)Manter registos atualizados das atividades realizadas ao abrigo da delegação e conservá-los por um período mínimo de cinco anos;
- g)Assegurar que o pessoal afeto às tarefas delegadas dispõe de formação inicial adequada ao exercício das respetivas funções e beneficia de formação contínua que assegure a manutenção e atualização das competências necessárias;
- h)Apresentar à DGAV, nos prazos fixados, plano de ações corretivas destinado a suprir deficiências ou incumprimentos identificados no âmbito das auditorias, inspeções ou outras ações de supervisão.