- 1 -O cômputo das horas de serviço prestadas por cada funcionário ou agente é efectuado pelo sector de pessoal e registado em mapas de assiduidade.
- 2 -Do cômputo das horas cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias úteis a partir da data do seu conhecimento ou do regresso ao serviço, no caso de o trabalhador estar ausente, sendo as correcções efectuadas, sempre que possível, no período de aferição seguinte àquele a que respeitem.
Artigo 15.º — Controlo e registo de assiduidade
Vigente desde: 17/06/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/2004