- 1 -Deverá ser considerado extraordinário apenas o trabalho que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço.
- 2 -Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário e no regime de não sujeição a horário de trabalho.
Artigo 6.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 17/06/2004
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Em vigor desde 17/06/2004