Sempre que a prestação de serviços de formação decorra da execução de protocolos ou contratos celebrados entre o INA, I. P., e outras entidades, públicas ou privadas, e em que são efetuados os pagamentos diretamente aos formadores envolvidos, é aplicável o disposto no artigo anterior com as devidas adaptações, não sendo da responsável do INA qualquer pagamento relativo a overheads devidos pelo formador.
Artigo 3.º — Serviços Adquiridos a Entidades Externas por Protocolos ou Contratos
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021