De acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, os SASUNL poderão estabelecer protocolos de cooperação com as associações de estudantes no sentido de permitir a colaboração temporária de estudantes em tarefas desenvolvidas em unidades de exploração destes Serviços localizados nos estabelecimentos em que aqueles estudantes estejam matriculados.
Artigo 31.º — Colaboração de estudantes
Vigente desde: 17/06/2004
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Em vigor desde 17/06/2004