O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 35.º — Situações específicas
Vigente desde: 17/06/2004
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Em vigor desde 17/06/2004