O conselho de acção social, constituído nos termos e para os efeitos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, é a entidade a quem compete a definição do modelo de gestão mais adequado aos SASUNL, de acordo com o princípio estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93.
Artigo 4.º — Conselho de acção social
Vigente desde: 17/06/2004
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Em vigor desde 17/06/2004