- 1 -Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e dinamização dos Serviços de Acção Social e a execução dos planos e deliberação aprovados pelos órgãos competentes.
- 2 -O administrador dos SASUNL é nomeado pelo reitor.
- 3 -O cargo de administrador é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
- 4 -Nas suas faltas e impedimentos, o administrador é substituído por um dos directores de serviços por si designado.
- 5 -Na dependência do administrador, podem funcionar assessorias para projectos especiais.
Artigo 5.º — Administrador
Vigente desde: 17/06/2004
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Em vigor desde 17/06/2004