O conselho de acção social, constituído nos termos e para os efeitos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, é a entidade a quem compete a definição do modelo de gestão mais adequado aos SASUNL, de acordo com o princípio estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93.
Artigo 4.º — Conselho de acção social
Vigente desde: 17/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2004
Referências (3)
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- N.º 2 do Artigo 17.º