- 1 -A prova realizada para acesso a um Curso do IPP apenas pode ser utilizada para candidatura a curso dentro da mesma área de conhecimento para que tenha sido fixada, respeitando a relação prova / área, definida por cada Escola.
- 2 -Os candidatos aprovados em provas de avaliação da capacidade de acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura à matrícula e inscrição nos 2 (dois) anos subsequentes ao ano da aprovação.
- 3 -Os indivíduos com provas realizadas em anos anteriores, dentro do prazo indicado no número anterior, poderão repeti-las, prevalecendo a melhor nota, para efeitos de classificação final.
- 4 -As provas têm exclusivamente efeito para acesso ao ensino superior nos termos do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
- 5 -Os candidatos aprovados nas provas ficam sujeitos às regras de acesso ao ensino superior estabelecidas no Decreto-Lei n.º 393-B/99 de 2 de Outubro, nomeadamente à apresentação da candidatura na data estipulada para os Concursos Especiais.
- 6 -No caso dos candidatos admitidos para um determinado curso não preencherem a totalidade das vagas disponíveis, após aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, podem ser admitidos para preenchimento das vagas sobrantes os candidatos que tenham realizado provas noutro estabelecimento de Ensino Superior.
- 7 -Não obstante o referido no número anterior, têm prioridade de acesso às vagas sobrantes os candidatos que tenham sido aprovados em provas semelhantes realizadas noutra Escola do Instituto Politécnico de Portalegre.
Artigo 6.º — Efeitos e validade das provas
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009