- 1 -Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo estudante residente, com violação dos deveres decorrentes da qualidade de residente, designadamente os previstos no n.º 3 do artigo 4.º
- 1.1 -O incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento implica a instauração de procedimento disciplinar.
- 2 -As penas aplicáveis aos estudantes residentes pelas infrações que cometerem são:
- a)Repreensão escrita;
- b)Integração em atividades da Bolsa de Apoio Social sem direito ao pagamento da respetiva bolsa;
- c)Sanção pecuniária;
- d)Suspensão até um ano;
- e)Perda do direito de residência.
- 3 -A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela infração praticada, registado no processo individual do estudante no IPVC.
- 4 -A pena de integração em atividades da Bolsa de Apoio Social sem direito ao pagamento da respetiva bolsa, consiste na atribuição de atividades enquadradas na Bolsa de Apoio Social, bem como do número de horas a realizar, tendo em conta a infração praticada e a disponibilidade de horário do estudante.
- 5 -A pena de sanção pecuniária consiste no pagamento de um valor pecuniário aplicável à infração praticada.
- 6 -A pena de suspensão determina a saída do estudante do alojamento, durante o número de dias em que a pena for graduada. A contagem dos dias suspende-se de 1 de julho a 31 de agosto.
- 7 -A pena de perda de direito de residência implica que o estudante residente saia da residência, bem como a perda do direito de nova candidatura a qualquer das residências dos SAS.
- 8 -Da decisão que aplique as penas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 constará o prazo em que o estudante residente deverá abandonar a residência para cumprimento da mesma, o qual não será nunca inferior a duas semanas nem superior a um mês.
- 9 -A responsabilidade pela avaliação da gravidade da infração é do administrador dos SAS.
- 10 -A pena de advertência escrita será aplicada a faltas leves, das infrações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, desde que o estudante não seja reincidente.
- 10.1 -Há reincidência, quando a segunda infração é cometida no decurso do mesmo ano letivo;
- 10.2 -A sua aplicação é da responsabilidade do administrador dos SAS.
- 11 -A pena de integração em atividades da Bolsa de Apoio Social sem direito ao pagamento da respetiva bolsa, bem como a sanção pecuniária, é aplicada quando da prática reiterada das infrações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, no mesmo ano letivo, de faltas leves.
- 11.1 -A sua aplicação é da responsabilidade do administrador dos SAS.
- 12 -A pena de suspensão ou a pena de perda de direito de residência será aplicada quando se verifique a prática das infrações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, quando estas sejam particularmente graves.
- 12.1 -A sua aplicação é da responsabilidade do Presidente do IPVC;
- 12.2 -Caso o Presidente do IPVC entenda, poderá decidir da pena depois de ouvir os representes da comissão de residentes e/ou Associações de Estudantes.
- 13 -O administrador para a ação social instaurará o procedimento adequado, sempre que tenha conhecimento da prática de qualquer infração, nomeando o respetivo instrutor.
- 13.1 -O direito de residência poderá ser suspenso previamente pelo administrador, ouvida a Comissão de Residentes, quando da instauração do processo disciplinar, devendo o estudante residente ser notificado do prazo em que deve abandonar a residência;
- 13.2 -O tempo de suspensão preventiva poderá ser descontado no cumprimento da pena aplicada, caso esta seja de suspensão.
- 14 -Concluída a instrução, será o residente arguido notificado da nota de culpa, da qual deverão constar as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos foram praticados, as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena aplicável e a entidade competente para a aplicação.
- 15 -Da notificação constará ainda o prazo determinado para a defesa, o qual não será inferior a cinco nem superior a dez dias.
- 16 -O residente arguido poderá apresentar a sua defesa, que será escrita, indicando na mesma os meios de prova dos factos alegados.
- 17 -Para a aplicação da pena de advertência escrita poderá não ser necessária a instrução de qualquer processo.
Artigo 5.º — Disciplina
Vigente desde: 10/10/2022
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Em vigor desde 10/10/2022