- 1 -O suplemento remuneratório regulado no presente despacho é atribuído ao docente que exerça as funções de orientador cooperante e que não beneficie da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 2 -O disposto no número anterior abrange as situações em que o orientador cooperante não beneficie da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, incluindo:
- a)Os casos em que o orientador cooperante não tenha optado pela redução da componente letiva do trabalho semanal; e
- b)Os casos em que o orientador cooperante tenha optado pela redução da componente letiva do trabalho semanal, mas existe inconveniente para o serviço nessa redução.
Artigo 2.º — Condições da atribuição do suplemento remuneratório
Vigente desde: 09/10/2025
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