Define as condições e o montante do suplemento remuneratório a atribuir aos orientadores cooperantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro.
Objeto
O presente despacho define as condições e o montante do suplemento remuneratório a atribuir aos orientadores cooperantes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro.
Condições da atribuição do suplemento remuneratório
Montante do suplemento remuneratório
Aplicação no tempo
O presente despacho é aplicável a partir do início do ano escolar de 2025-2026, inclusive.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de outubro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
319613805