- 1 -A Comissão reúne ordinariamente em plenário, com caráter trimestral, mediante convocatória do seu Presidente.
- 2 -A Comissão pode reunir extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.
- 3 -A convocatória de cada reunião deve ser remetida com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.
- 4 -Da convocatória deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
- 5 -Não havendo matéria que o justifique, o/a Presidente da Comissão pode dispensar a realização de reunião, através de notificação a enviar com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.
Artigo 10.º — Reuniões e convocatórias
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021