- 1 -À Comissão compete:
- a)Analisar questões de igualdade de género, inclusão e diversidade de pessoas com diferentes origens, nomeadamente sociais, culturais, crenças religiosas, orientação sexual no âmbito das atuações, responsabilidades e relações das unidades que integram o IPB, bem como da conduta e oportunidades dos seus membros, concretamente quando digam respeito ao desempenho de cargos, ao ensino, à investigação, às atividades de extensão ou a outras atividades que possam ter interesse geral para o IPB;
- b)Promover políticas de inclusão e a igualdade de oportunidades numa perspetiva interseccional;
- c)Emitir pareceres e recomendações nas matérias de sua competência, por sua iniciativa ou na sequência da análise de questões provenientes das subcomissões, das unidades, de membros do IPB ou da Presidência do IPB;
- d)Promover o respeito pela igualdade de género, inclusão e diversidade tendo em especial atenção a legislação em vigor, as declarações e diretrizes internacionais sobre igualdade de género, a inclusão e a diversidade;
- e)Incentivar a reflexão sobre a igualdade de género, inclusão e diversidade no âmbito do desempenho de cargos, do ensino, da investigação, das atividades de extensão ou de outras atividades;
- f)Desenvolver ações de divulgação, sensibilização e promoção de políticas e estratégias de igualdade de género, inclusão e diversidade destinadas à comunidade do IPB;
- g)Promover a incorporação da perspetiva de género na docência, na investigação e nas atividades de extensão, nomeadamente dando visibilidade ao trabalho realizado pelas mulheres no conhecimento e ciência;
- h)Zelar pela adoção de uma linguagem inclusiva promotora da igualdade entre homens e mulheres na Administração Pública;
- i)Monitorizar o plano de igualdade e sugerir alterações;
- j)Promover o contacto e trabalho em rede com Comissões equivalentes de outras instituições de ensino superior nacionais e internacionais.
- 2 -A Comissão não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021