Os casos omissos são decididos por despacho do Diretor de CIÊNCIAS.
Artigo 13.º — Casos omissos
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024
Os casos omissos são decididos por despacho do Diretor de CIÊNCIAS.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024