- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório do investigador realiza-se em função do resultado da avaliação da sua atividade.
- 2 -É obrigatoriamente assegurada a alteração do posicionamento remuneratório sempre que o investigador tenha obtido:
- a)A menção máxima durante um período de 3 anos consecutivos;
- b)Avaliação positiva durante um período de oito anos consecutivos, ou de nove anos consecutivos quando os ciclos de avaliação decorram a cada três anos.
- 3 -O investigador pode ainda através do mecanismo de acumulação de pontos alterar de posicionamento remuneratório, tendo em conta a seguinte pontuação por cada ano completo de avaliação:
- i)Excelente: 3 pontos;
- ii)Relevante: 2 pontos;
- iii)Adequado: 1 ponto;
- iv)Inadequado: -1 ponto.
- i)Excelente: 3 pontos;
- 4 -O investigador através do mecanismo de acumulação de pontos pode alterar de posicionamento remuneratório quando atingir 10 pontos acumulados, mediante a existência de disponibilidade orçamental para alterações remuneratórias facultativas.
- 5 -A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao primeiro dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.
- 6 -Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, seja por mudança de escalão ou de categoria na carreira de Investigação científica, subtraem -se dez pontos ao valor acumulado, relevando os pontos remanescentes para uma nova alteração de posicionamento remuneratório.
Artigo 10.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 09/10/2025
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Em vigor desde 09/10/2025