- 1 -O Coordenador de uma EI&D própria é um docente ou investigador de carreira da Faculdade, que não se encontre em período experimental, proposto pelos membros da EI&D referidos no n.º 1 do artigo 17.º e homologado pelo Diretor.
- 2 -O Coordenador da EI&D própria representa-a na Faculdade e no exterior, no âmbito dos poderes conferidos, integra o Conselho de Coordenadores das EI&D e deve cooperar com os restantes órgãos de governo da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito às áreas científicas com intervenção da EI&D, aos seus membros e colaboradores.
- 3 -Compete ao Coordenador de EI&D:
- a)A liderança prospetiva quanto à identificação de linhas de investigação e de meios para as desenvolver, bem como a procura sistemática de articulação e concertação estratégica com os Departamentos na área respetiva;
- b)A elaboração de proposta do regulamento interno a submeter à aprovação do Diretor;
- c)A elaboração do plano e relatório de atividades anuais da EI&D;
- d)A gestão dos recursos humanos e materiais afetos à EI&D, em estreita colaboração com os Departamentos que lhe estão associados, considerando os objetivos específicos de cada um;
- e)Promover o desenvolvimento de todas as atribuições cometidas à EI&D, nos termos do artigo 16.º
- 4 -O mandato dos Coordenadores dos GC&T e das ILC&T é igual à duração do memorando de entendimento que estabeleceram com a Faculdade.
Artigo 22.º — Coordenador de EI&D próprias
Vigente desde: 02/12/2021
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Em vigor desde 02/12/2021