- 1 -Cada ciclo de estudos é coordenado por um docente desse ciclo, sempre que possível um Professor Catedrático ou Associado, em regime de tempo integral, designado ou destituído pelo Diretor, sob proposta do(s) Presidente(s) de Departamento(s) associado(s), ouvido(s) o(s) respetivo(s) Conselho(s) de Departamento.
- 2 -Compete ao Coordenador, com a colaboração dos Órgãos e unidades de serviço da Faculdade:
- a)Promover a coordenação e atualização dos conteúdos programáticos das unidades curriculares, de acordo com os objetivos estabelecidos para o ciclo de estudos;
- b)Promover a divulgação do ciclo de estudos a alunos, potenciais candidatos e empregadores, competindo-lhe designadamente a proposta de conteúdos e atividades, cuja oportunidade, formato e calendário serão concertados com as unidades de serviço da Faculdade;
- c)Promover as boas práticas pedagógicas e o sucesso escolar, zelando ainda pela qualidade dos horários, pelo bom funcionamento dos laboratórios e meios técnicos envolvidos e pela adequação dos elementos, métodos e calendário de avaliação;
- d)Apresentar ao(s) Presidente(s) de Departamento associado(s), ao Conselho Pedagógico e às unidades de controlo de qualidade instituídas, os relatórios anuais sobre o funcionamento do ciclo de estudos que coordena, após apreciação pela Comissão Pedagógica do ciclo de estudos;
- e)Exercer as demais competências previstas nos regulamentos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos.
- 3 -O Coordenador de ciclo de estudos tem um mandato de três anos, podendo ser renovado uma vez.
- 4 -Por iniciativa e livre escolha do Coordenador, este pode ser coadjuvado por até dois docentes ou investigadores, de carreira, associados ao ciclo de estudos, constituindo assim uma Comissão de Coordenação do ciclo de estudos.
Artigo 26.º — Coordenador de ciclo de estudos
Vigente desde: 02/12/2021
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Em vigor desde 02/12/2021